INSTITUCIONAL
EXPEDIENTE

 

LEI COMPLEMENTAR No 029,
de 21 de dezembro de 1995

Institui o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia (FUNTEC)
e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Fica instituído o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia do Pará (FUNTEC).

Art. 2o - O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia do Pará (FUNTEC) tem por finalidade apoiar o financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos, bem como a edição de obras científicas e a realização de eventos científicos que sejam considerados, pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, de relevância para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.

Art. 3o - O apoio financeiro a que se refere o artigo anterior será concedido a instituições de ensino e pesquisa formalmente constituídas, públicas ou privadas, em operação no Estado do Pará, ou a pesquisadores a elas vinculados, de acordo com os critérios e diretrizes definidos pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 4o - Constituirão recursos do FUNTEC:

  1. no mínimo, quatro décimos por cento da receita orçamentária líquida do Estado;
  2. juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de recursos do Fundo;
  3. doações, repasses e subvenções da União, do Estado, de outras entidades públicas ou privadas, de pessoas físicas e de agências de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, nacionais ou estrangeiras;
  4. empréstimos, financiamentos e recursos a fundo perdido, de qualquer origem;

Parágrafo Único - A receita orçamentária líquida a que se refere o inciso I é o resultado da dedução da receita orçamentária dos valores correspondentes às operações de crédito, transferências constitucionais aos Municípios e receitas vinculadas pela origem dos recursos.

Art. 5o - O saldo disponível na conta especial "Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia" poderá ser aplicado no mercado financeiro exclusivamente através de banco oficial, preferencialmente integrante da rede estadual, revertendo ao Fundo o resultado dessas aplicações.

Art. 6o - O gestor administrativo e financeiro do FUNTEC será o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, presidido pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e composto, ainda pelos seguintes membros:

  1. um representante de cada uma das universidades sediadas no Estado do Pará, por elas indicado;
  2. um representante indicado pelo Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP);
  3. um representante das instituições científicas federais sediadas no Pará, indicado pela Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas da Amazônia (CORPAM);
  4. dois representantes da iniciativa privada nacional que financie ou desenvolva programas de pesquisa científica ou tecnológica no Estado, sendo um indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Pará (FIEPA) e outro pela Federação da Agricultura do Estado do Pará (FAEPA);
  5. dois representantes de associações científicas, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
  6. um representante das associações de municípios, indicado pela respectiva Federação;
  7. um representante do Poder Legislativo.

Parágrafo Único - Os representantes referidos nos incisos I a VI terão mandato de dois anos, com renovação bienal à razão de um e dois terços de cada vez, mantida a proporcionalidade prevista no Art. 321, inciso I, da Constituição Estadual.

Art. 7o - Os recursos do FUNTEC serão orientados, exclusivamente, para investimentos e custeio na área de Ciência e Tecnologia, não podendo ser aplicados para a construção de obras civis, a menos que expressamente aprovado em resolução do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, homologada pelo Governo do Estado.

§ 1o - Ao apoio técnico e administrativo das atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia não poderão ser destinados, mais do que cinco por cento dos recursos do FUNTEC, em cada exercício.

§ 2o - Serão reservados, em cada exercício financeiro, pelo menos quarenta por cento dos recursos do FUNTEC para aplicação em projetos apresentados por instituições pertencentes ao Estado do Pará.

Art. 8o - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, desempenhada pela Secretaria Adjunta da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, responsabilizar-se-á pelo apoio gerencial, técnico e administrativo do FUNTEC.

Art. 9o - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação, naquilo que se fizer necessário.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 21 de dezembro de 1995.

 

ALMIR GABRIEL
Governador do Estado

NILSON PINTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

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