LEI No 6.328, de 04 de dezembro de 2000.
Dispõe sobre atividades na área de biotecnologia, engenharia
genética e produção, plantio, cultivo e comercialização
de produtos transgênicos no Estado do Pará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica vedado, no Estado do Pará, durante 02 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, o plantio e cultivo para fins comerciais de organismos geneticamente modificados que tenham como finalidade a alimentação humana ou animal.
§ 1° - Entende-se por organismo geneticamente modificado, transgênico e engenharia genética os expressos na Lei Federal n° 8.974, de 05 de janeiro de 1995.
§ 2° - Estão isentos das proibições desta Lei, os cultivos destinados às pesquisas científicas, realizadas por instituições de pesquisas e extensão pública ou privada.
Art. 2o - Os produtos alimentícios, comercializados no Estado do Pará que contenham ou consistem de organismos geneticamente modificados somente serão disponibilizados em estabelecimentos comerciais caso expressem no recipiente, embalagem ou rótulo a informação de que seu processo produtivo utilizaram-se técnicas transgênicas.
Art. 3o - As informações nos recipientes estabelecidas no artigo anterior devem ser redigidas de forma clara e precisa, em língua portuguesa, com caracteres ostensivos, nítidos e indeléveis, alertando o consumidor sobre os possíveis riscos que o produto possa oferecer à saúde, especialmente em relação ao aumento das alergias e desenvolvimento de resistência bacteriana.
Parágrafo único - Deverá constar nas informações o nome do técnico habilitado e responsável, do respectivo registro profissional no órgão competente e de número de telefone para atendimento ao consumidor
Art. 4o - Quando um alimento ou ingrediente obtido por engenharia genética não for substancialmente equivalente ao alimento convencional de referência, do ponto de vista de sua composição, teor nutricional e uso recomendado, inclusive quando à forma de preparação e à necessidade de conservação, tais características que o tornem diferente devem ser claramente informadas na rotulagem.
Art. 5o - O fabricante, produtor, importador, fornecedor, distribuidor e comerciante, nacionais ou estrangeiros, de produtos que consistem ou contenham organismos geneticamente modificados e expostos à venda no Estado do Pará respondem solidariamente pela inobservância do disposto nesta Lei, aplicando-se, para o fim de apuração de danos e responsabilidades, bem como de aplicação de sanções, as disposições previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6o - Os estabelecimentos comerciais ou industriais que produzam ou comercializem produtos geneticamente modificados devem obter registros e licença junto à Comissão Técnica Estadual de Biotecnologia.
Art. 7o - O cultivo ou implementação de pesquisas experimentais, testes, experiências ou atividades com organismo geneticamente modificados poderão ser realizados por empresas, entidades ou instituições dedicadas à pesquisa e manipulação desse tipo de produto, após registro e autorização obtida junto à Comissão Técnica Estadual de Biossegurança, cumpridas as seguintes exigências:
I. parecer técnico federal que autorize o experimento expedido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, nos termos da Lei Federal n° 8.974, de 05 de janeiro de 1995;
II. obtenção do Certificado de Qualidade em Biossegurança, concedido pela CNTBio, para cada área individualizada em que serão desenvolvidas as pesquisas as pesquisas, os testes, experiências ou outras atividades;
III. designação de técnico responsável pelos experimentos individualizados, devidamente credenciado na sua entidade profissional e com permanência regular no Estado do Pará;
IV. realização do Estado e do Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA relativo às atividades desenvolvidas, devidamente aprovado. .
Art. 8o - Fica criada a Comissão Técnica Estadual de Biossegurança, composta por 10 (dez) membros titulares, com os respectivos suplentes, e constituída paritariamente por representantes do Governo do Estado e da sociedade civil, da seguinte forma:
I. 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM;
II. 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Estado da Agricultura;
III. 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública;
IV. 01 (um) representante da Universidade do Estado do Pará;
V. 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará;
VI. 02 (dois) pesquisadores renomados de instituições de pesquisa sediadas no Estado do Pará que tenham trabalho, estudo ou pesquisa sobre engenharia genética ou produtos geneticamente modificados;
VII. 01 (um) representante de organização não-governamental que atue na área de saúde ou meio ambiente, indicado em reunião coordenada pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, amplamente convocada para esse fim;
VIII. 01 (um) representante da Associação Comercial ou da Federação das Indústrias do Estado;
IX. 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§1° - Os membros da Comissão de que trata este artigo, e os seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, através de decreto, para mandato de 02 (dois) anos, renovável uma única vez, por igual período, não recebendo qualquer remuneração por essa atividade.
§2° - A Comissão terá como sede a Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, cujo representante deverá presidir as reuniões.
Art. 9o - Compete à Comissão Técnica Estadual de Biossegurança:
I. a realização de estudos, debates e difusão de informações, visando esclarecer a opinião pública sobre os diversos aspectos relacionados à Biossegurança, Bioética e à produção e consumo de produtos transgênicos;
II. a realização de audiências públicas, quando necessárias, para apresentação e aprovação de EIA/RIMA;
III. a expedição de autorização e registros estabelecidos no art. 6° desta Lei;
IV. a expedição de portarias e normas técnicas regulamentando os diversos aspectos pertinentes à realização de pesquisas, testes, experimentos, cultivo, produção e comercialização de produtos transgênicos no Estado do Pará;
V. elaborar seu regimento interno;
VI. a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os agentes de vigilância sanitária estadual e os agentes que atuam na fiscalização do meio ambiente ficam credenciados para auxiliar a Comissão Técnica Estadual de Biossegurança na fiscalização e aplicação desta Lei.
Art. 10 - O descumprimento desta Lei acarretará, além das sanções legais e administrativas pertinentes, as seguintes penalidades:
I. advertência;
II. suspensão da comercialização;
III. apreensão do produto;
IV. cassação da autorização ou registro em âmbito estadual;
V. interdição do laboratório, instituição, empresa e/ou área em que se realiza o cultivo ou experimento;
VI. multas diárias que variam de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) UFIR'S.
Parágrafo único - As penalidades previstas no caput deste artigo podem ser aplicadas cumulativamente, a critério do órgão responsável pela fiscalização.
Art. 11 - Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei serão destinados eqüitativamente ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA e ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR..
Art. 12 - Esta Lei será regulamentada pela Comissão Técnica Estadual de Biossegurança, no que couber, até 60 (sessenta) dias após sua implantação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 2000.
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