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LEI No 5.887, de 09 de maio de 1995
(Publicada no Diário Oficial do Estado do Pará
em 11 de maio de 1995)

(Pág. 02)

CAPÍTULO II
Da Poluição

SEÇÃO I
Da Poluição do Solo

Art. 13 - O Poder Público manterá, sob sua responsabilidade, áreas especificamente destinadas para disposição final de resíduos de qualquer natureza, cabendo-lhe a elaboração e aprovação dos projetos necessários e específicos relativos a essa utilização do solo.

§ 1o - No caso de utilização de solo de propriedade privada para disposição final de resíduos de qualquer natureza, deve ser observado projeto específico licenciado pelo órgão ambiental competente.

§ 2o - Quando o destino final do resíduo exigir a execução de aterros, deverão ser asseguradas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas.

§ 3o - Os resíduos portadores de microorganismos patogênicos ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros classificados como perigosos, antes de sua disposição final no solo, deverão ser submetidos a tratamento e acondicionamento adequados.

Art. 14 - Fica vedado o transporte e a disposição final no solo do território estadual, de quaisquer resíduos tóxicos, radioativos e nucleares, quando provenientes de outros Estados ou Países.

Art. 15 - A acumulação de resíduos que ofereçam comprovados riscos de poluição ambiental, na área de propriedade da fonte geradora do risco ou em outros locais, somente será permitida mediante observância das cautelas necessárias, com aquiescência do órgão ambiental.

Art. 16 - O transporte, a disposição e o tratamento de resíduos de qualquer natureza deverão ser feitos pelos responsáveis da fonte geradora.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, do sistema de tratamento de resíduos ou de outros materiais.

Art. 17 - O reaproveitamento, a reciclagem e a venda de resíduos perigosos dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental.

SEÇÃO II
Da Poluição do Ar

Art. 18 - O Poder Público, visando ao controle da poluição do ar, por fontes fixas ou móveis, estabelecerá os limites máximos permissíveis de emissão de poluentes atmosféricos e os padrões de qualidade do ar, através de normas específicas, em consonância com a legislação federal em vigor.

Art. 19 - As fontes de poluição atmosférica, para as quais não forem estabelecidos os limites máximos de emissão, deverão adotar sistemas de controle e tratamento de poluentes, baseados no uso de tecnologias comprovadamente eficientes para cada caso.

Art. 20 - Os responsáveis pelas fontes geradoras de poluentes atmosféricos, instaladas ou a se instalarem no Estado, ficam obrigados a adoção de medidas destinadas à prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos decorrentes de suas emissões no meio ambiente, a serem definidas em norma específica, obedecidos os princípios e diretrizes estabelecidos em lei.

§ 1o - A adoção de tecnologias dos sistemas de controle ou tratamento de poluentes depende da elaboração de plano de controle aprovado pelo órgão ambiental.

§ 2o - O plano de controle será elaborado pelo responsável da fonte de poluição e conterá as medidas a serem adotadas e os respectivos níveis de emissão, compatibilizados com as características da região onde a fonte se localiza.

Art. 21 - Incumbe ao órgão ambiental a ampla e sistemática divulgação dos níveis de qualidade do ar e das principais fontes poluidoras, através dos diversos meios de comunicação de massa.

SEÇÃO III
Da Poluição das Águas

Art. 22 - Os efluentes de qualquer atividade somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente nas águas interiores, superficiais ou subterrâneas e nos coletores de água, desde que obedeçam aos padrões de emissão estabelecidos em legislação específica, federal e estadual.

Parágrafo Único - Os efluentes de que trata este artigo não poderão conferir ao corpo receptor, características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade das águas, definidos pelo órgão competente, em consonância com a legislação federal em vigor.

Art. 23 - Fica vedado a diluição dos efluentes líquidos com águas não poluidoras ou outras que possam alterar a sua composição ao serem lançados no corpo receptor.

Art. 24 - Os órgãos estaduais competentes estabelecerão medidas contra a contaminação das águas interiores, superficiais e subterrâneas, bem como a instituição das respectivas áreas de proteção.

Art. 25 - As águas doces, salobras e salinas do Estado, obedecerão à classificação geral prevista na legislação federal, complementada por norma específica, naquilo que couber.

SEÇÃO IV
Da Poluição Sonora

Art. 26 - Os níveis máximos permitidos dos sons, ruídos e vibrações, bem como as diretrizes, critérios e padrões, para o controle da poluição sonora interna e externa, decorrentes de atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive de propaganda política e outras formas de divulgação sonorizada, serão estabelecidos em normas específicas.

Art. 27 - Os ruídos e sons produzidos por veículos automotores deverão atender aos limites estabelecidos pelo Poder Público, em consonância com a legislação federal pertinente

CAPÍTULO III
Das Substâncias e Produtos Perigosos

Art. 28 - Para os efeitos desta Lei, são consideradas substâncias e produtos perigosos os agrotóxicos, seus componentes e afins, o mercúrio, o ácido cianídrico e sais derivados e as substâncias que destroem a camada de ozônio, bem como as que possam causar riscos à vida e ao meio ambiente.

Art. 29 - O Poder Público inspecionará a industrialização, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte das substâncias e produtos perigosos no território sob sua jurisdição, obedecendo ao disposto na legislação federal e em norma específica.

Parágrafo Único - As pessoas físicas ou jurídicas que desempenharem quaisquer das atividades discriminadas neste artigo, deverão obter licença junto ao órgão ambiental.

Art. 30 - Somente poderão ser comercializados no Estado do Pará os agrotóxicos e seus componentes registrados nos órgãos federais competentes e, quando for o caso, que tenham uso permitido no seu país de origem.

Art. 31 - Fica proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, salvo quando autorizado pelo órgão competente.

Art. 32 - A responsabilidade pela remoção, transporte, inutilização e destinação final de agrotóxicos proibidos, bem como de suas embalagens será solidária entre o fabricante e o comerciante.

Art. 33 - O Poder Público desenvolverá campanhas de informações sobre os riscos representados pelo uso, armazenagem e destino final de resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins para a saúde humana e animal e para o meio ambiente.

Art. 34 - As atividades de extração mineral, particularmente de ouro, que utilizarem mercúrio metálico, cianeto e outros, devem dispor de equipamentos ou dispositivos que permitam a recuperação dessas substâncias.

Art. 35 - O Poder Público, ouvidos os segmentos envolvidos, poderá proibir ou restringir o uso de substâncias e produtos perigosos no território sob jurisdição do Estado.

Parágrafo Único - Quando instituições oficiais de pesquisa, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de substâncias e produtos perigosos, a autoridade competente deverá adotar imediatas providências, sob pena de responsabilidade.

Art. 36 - As substâncias e produtos perigosos apreendidos como resultados de ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.

Art. 37 - Ficam os órgãos estaduais competentes, obrigados a instalar infra-estrutura laboratorial capacitada para analisar substâncias ou produtos perigosos, nos alimentos, no organismo humano e animal e no meio ambiente.

CAPÍTULO IV
Das Atividades Minerárias

Art. 38 - A lavra de recursos minerais, sob qualquer regime de exploração e aproveitamento, dependerá de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sempre respeitada a legislação federal pertinente e os demais atos e normas específicos de atribuição da União.

Art. 39 - A realização de trabalhos de pesquisa, lavra ou beneficiamento de recursos minerais em espaços territoriais especialmente protegidos, dependerá do regime jurídico a que estiverem submetidos, podendo o Poder Público estabelecer normas específicas para permiti-los ou impedi-los, conforme o caso, tendo em vista a preservação do equilíbrio ecológico.

Art. 40 - A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer correntes de água, só poderão ser realizados de acordo com a solução técnica aprovada pelos órgãos competentes.

Art. 41 - O titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de permissão de lavra garimpeira, de manifesto de mina ou qualquer outro título minerário, responderá pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.

Art. 42 - Os responsáveis pela execução de atividades minerárias, ficam obrigados a efetuar o monitoramento sistemático dos componentes ambientais atingidos pela operação.

Art. 43 - O detentor de qualquer título minerário fica obrigado a informar o órgão ambiental sobre a presença de monumentos geológicos, depósitos fossolíferos, sítios arqueológicos e cavernas na área de influência direta da execução de suas atividades, assim como responsabilizar-se pela sua preservação.

Art. 44 - A criação de áreas de garimpagem e a concessão de lavra garimpeira dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental do Estado.

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