LEI No 5.887, de 09 de maio de 1995
(Publicada no Diário Oficial do Estado do Pará
em 11 de maio de 1995)
Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente
e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Política Estadual do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 1o - A Política Estadual do Meio Ambiente é o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos de ação, medidas e diretrizes fixados nesta Lei, para o fim de preservar, conservar, proteger, defender o meio ambiente natural, e recuperar e melhorar o meio ambiente antrópico, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento econômico-social, visando assegurar a qualidade ambiental propícia à vida.
Parágrafo Único - As normas da Política Estadual do Meio Ambiente serão obrigatoriamente observadas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, no território do Estado, como garantia do direito da coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.
Art. 2o - São princípios básicos da Política Estadual do Meio Ambiente, consideradas as peculiaridades locais, geográficas, econômicas e sociais, os seguintes:
-
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
-
o Estado e a coletividade têm o dever de proteger e defender o meio ambiente, conservando-o para a atual e futuras gerações, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico;
-
o desenvolvimento econômico-social tem por fim a valorização da vida e emprego, que devem ser assegurados de forma saudável e produtiva, em harmonia com a natureza, através de diretrizes que colimem o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente equilibrada, porém economicamente viável e eficiente, para ser socialmente justa e útil;
-
o combate à pobreza e à marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais são condições fundamentais para o desenvolvimento sustentável;
-
a utilização do solo urbano e rural deve ser ordenada de modo a compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade ambiental;
-
deve ser garantida a participação popular nas decisões relacionadas ao meio ambiente;
-
o direito de acesso às informações ambientais deve ser assegurado a todos;
-
o respeito aos povos indígenas, às formas tradicionais de organização social e às suas necessidades de reprodução física e cultural e melhoria de condição de vida, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável, em consonância com os interesses da comunidade regional em geral, são fatores indispensáveis na ordenação, proteção e defesa do meio ambiente.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 3o - São objetivos da Política Estadual do Meio Ambiente:
-
promover e alcançar o desenvolvimento econômico-social, compatibilizando-o, respeitadas as peculiaridades, limitações e carências locais, com a conservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, com vistas ao efetivo alcance de condições de vida satisfatórias e o bem-estar da coletividade;
-
definir as áreas prioritárias da ação governamental relativas à questão ambiental, atendendo aos interesses da coletividade;
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estabelecer critérios e padrões de qualidade para o uso e manejo dos recursos ambientais, adequando-os continuamente às inovações tecnológicas e às alterações decorrentes de ação antrópica ou natural;
-
garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural e contribuir para o seu conhecimento científico;
-
criar e implementar instrumentos e meios de preservação e controle do meio ambiente;
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fixar, na forma e nos limites da lei, a contribuição dos usuários pela utilização dos recursos naturais públicos, com finalidades econômicas;
-
promover o desenvolvimento de pesquisas e a geração e difusão de tecnologias regionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
-
estabelecer os meios indispensáveis à efetiva imposição ao degradador público ou privado da obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
TÍTULO II
Do Patrimônio Natural
Art. 4o - Compõem o patrimônio natural os ecossistemas existentes no Estado, com seus elementos, leis, condições, processos, funções, estruturas, influências, inter-relações e intra-relações, de ordem física, química, biológica e social, que contêm, possibilitam e selecionam todas as formas de vida.
§ 1o - A proteção do patrimônio natural far-se-á através dos instrumentos que têm por fim implementar a Política Estadual do Meio Ambiente.
§ 2o - A elaboração de normas sobre o uso ou a exploração de recursos que integram o patrimônio natural do Estado, deverá observar e respeitar o previsto nesta Lei, visando resguardar os princípios e objetivos da Política Estadual do Meio Ambiente.
Art. 5o - Compõem o potencial genético do Estado, os genótipos dos seres vivos existentes nos ecossistemas.
Art. 6o - Para assegurar a proteção do patrimônio natural e do potencial genético, compete ao Poder Público:
-
garantir os espaços territoriais especialmente protegidos previstos na legislação em vigor, bem como os que vierem a ser assim declarados por ato do Poder Público;
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garantir os centros mais relevantes da biodiversidade;
-
criar e manter reservas genéticas e bancos de germoplasmas com amostras significativas do potencial genético, dando ênfase às espécies ameaçadas de extinção;
-
incentivar a criação e o plantio de espécies nativas e autóctones, visando a conservação ex situ.
Parágrafo Único - São espécies nativas as originárias do País e adaptadas às condições do ecossistema amazônico e autóctones as que se encontram em áreas de distribuição natural.
TÍTULO III
Do Sistema Estadual do Meio Ambiente
Art. 7o - Fica criado o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, com o fim de implementar a Política Estadual do Meio Ambiente, bem como controlar sua execução.
Art. 8o - O SISEMA, em estrutura funcional, terá a seguinte forma:
-
como órgão normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA;
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como órgão central executor, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, com a função de planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar a Política Estadual do Meio Ambiente;
-
como órgãos setoriais, os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público que atuam na elaboração e execução de programas e projetos relativos à proteção da qualidade ambiental ou que tenham por finalidade disciplinar o uso dos recursos ambientais;
-
como órgãos locais, os organismos ou entidades municipais responsáveis pela gestão ambiental nas suas respectivas jurisdições.
Art. 9o - Integram obrigatoriamente o SISEMA, como órgãos ou entidades setoriais ou locais, na forma do artigo anterior, aqueles que atuam:
-
na pesquisa e no desenvolvimento científico e tecnológico;
-
no fomento e apoio ao manejo florestal e pedológico e às atividades agrícolas e pecuárias, inclusive e principalmente, na difusão de tecnologias ambientalmente idôneas;
-
no fomento e apoio à exploração dos recursos minerais através de tecnologias não poluentes ou degradadoras;
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na exploração e utilização dos recursos hídricos, minerais, florestais, agropastorais e industriais, através de tecnologias disponíveis aceitáveis;
-
na saúde e educação das populações, bem como no saneamento básico.
§ 1o - A Fazenda Pública Estadual poderá se fazer representar no Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA por um procurador fiscal da Fazenda Estadual, designado pelo Procurador Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, que poderá, querendo, exarar parecer prévio nos processos sob exame daquele Conselho, inclusive requisitar diligências, em defesa dos interesses da Fazenda Estadual, sem direito a voto.
§ 2o - Vetado.
TÍTULO IV
Do Controle Ambiental
CAPÍTULO I
Das Normas Gerais
Art. 10 - O controle ambiental nos limites do território do Estado será exercido pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.
Art. 11 - Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de fontes poluidoras, somente poderão ser lançados ou liberados, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais situados no território do Estado, desde que obedecidas as normas e padrões estabelecidos nesta Lei e em legislação complementar.
§ 1o - Considera-se fonte de poluição, qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.
§ 2o - Consideram-se recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo e os elementos nele contidos, o subsolo, a flora e a fauna.
§ 3o - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição, em intensidade, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as normas e padrões estabelecidos em legislação específica.
§ 4o - Considera-se poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
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prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
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criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
-
afetem desfavoravelmente o conjunto de seres animais e vegetais de uma região;
-
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
-
lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em casos de grave e iminente risco para as vidas humanas ou recursos econômicos.
Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo poderão, durante o período crítico serem reduzidas ou impedidas quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência.
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