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LEI No 5.879, de 21 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e da outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7° do Artigo 108 da Constituição Estadual, vigente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - O solo agrícola é patrimônio nacional e, por conseqüência, cabe ao Estado, aos proprietários de direito, aos ocupantes temporários e à comunidade preserva-lo, exercendo-se nele o direito de propriedade ou posse temporária, com as limitações estabelecidas em Lei.

§1° - Considere-se solo agrícola, para os efeitos desta Lei, aquele cuja aptidão e destinação for exploração agro-silvopastoril.
§2° - As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei, na utilização e exploração do solo agrícola, são consideradas nocivas aos interesses do Estado. .

Art. 2o - A utilização do solo agrícola será subordinada a um planejamento que levará em conta sua capacidade de uso e indicará o emprego de tecnologia adequada.

§1° - O planejamento disposto neste artigo será realizado:
a) por organismos instituídos pelo Estado;
b) por profissionais legalmente habilitados;
c) por empresas de assessoria e assistência técnica, devidamente legalizadas.
§2° - A aplicação do disposto neste artigo deverá ser gradativa, estabelecendo-se áreas prioritárias

Art. 3o - O planejamento e gestão do uso adequado do solo agrícola deverá ser feito adotando, como unidades básicas, as bacias hidrográficas.

§1° - As ações previstas neste artigo serão realizadas independentemente de divisas ou limites de propriedade ou de municípios.
§2° - Entende-se por uso adequado do solo, a adoção de um conjunto de prática e procedimentos que visem manter, melhorar, recuperar e conservar o solo, atendendo à função sócio-econômica e ecológica da propriedade.
§3° - O conjunto de práticas e procedimentos serão definidos a nível municipal e estadual, em função do desenvolvimento e execução das áreas prioritárias, considerando-se as realidades regionais.

Art. 4o - Consideram-se de interesse público, no que concerne à exploração do solo agrícola, todas as medidas que visem:

a) controlar a erosão em todas as suas formas;
b) prevenir e sustar processos de formações de areais;
c) fixar dunas;
d) evitar a prática de queimadas em áreas de solo agrícola, exceto em casos especiais ditados pelo Poder Público;
e) manter, melhorar e recuperar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
f) evitar assoreamento de curso d'água e bacias de acumulação;
g) adequar a locação, construção e manutenção de canais de irrigação e de estradas em geral, aos princípios conservacionistas;
h) evitar o desmatamento das áreas impróprias para a agricultura e de preservação permanente e promover o reflorestamento nessas áreas, caso já desmatadas;
Parágrafo Único - Nos casos em que couber reflorestamento, deverá ser promovida a revegetação do solo com ênfase para as espécies ocorrentes na região

Art. 5o - Ao Poder Público compete:

a) coordenar o estabelecimento da política de uso racional do solo agrícola;
b) prover de meios e recursos necessários aos órgãos e entidades competentes a desenvolver a política de uso adequado do solo agrícola;
c) fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente Lei;
d) disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola, de acordo com a sua vocação;
e) desenvolver pesquisas adequadas ao bom uso e manejo do solo agrícola;
f) exigir o cumprimento de planos de manejo conservacionistas em programas governamentais ou de iniciativa privada de desenvolvimento do meio rural;
g) adotar e difundir métodos tecnológicos que visem o melhor aproveitamento e a preservação do solo agrícola;
h) disciplinar a utilização de quaisquer procedimentos que possam prejudicar as características químicas, físicas ou de relações biológicas do solo agrícola;
i) co-participar com os governos municipal e federal, de ações que venham ao encontro da política agrícola estadual:

Art. 6o - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização do solo agrícola, o Poder Público Estadual e/ou Municipal poderá preconizar outras normas recomendadas pela técnica, e que atendam às peculiaridades locais também relacionadas com os problemas de erosão urbana.

Art. 7o - O Poder Público Estadual e Municipal deverá promover a recuperação das áreas em processo de degradação, sem desapropriá-las se esta iniciativa não partir do proprietário.

§1° - Nas áreas onde este tratamento for efetivado, as despesas serão lançadas à conta do proprietário omisso, que fica obrigado a ressarci-las num prazo máximo de 5 (cinco) anos, com o valor atualizado.
§2° - No caso da área recuperada não apresentar condições de aproveitamento, será considerada como área de preservação permanente, devendo ser gravada perpetuidade sem ônus para o proprietário.

Art. 8o - Na construção e manutenção de estradas, as áreas deverão receber tratamento conservacionistas adequados, a fim de evitar a erosão e suas conseqüências.

Art. 9o - As entidades pública, empresas privadas e particulares que utilizarem o solo ou o subsolo em áreas rurais, só poderão desenvolver atividades evitando o prejuízo agrícola por erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sendo responsabilizados pelos mesmos, respeitada a legislação em vigor.

Art. 10 - Cabe ao Poder Público criar e ampliar serviços de pesquisa, orientação e fiscalização que permitam o controle Integrado e efetivo dos recursos naturais renováveis.

§ 1° - A fiscalização e ampliação do disposto nesta Lei, pelos órgãos competentes, não exclui a colaboração da iniciativa privada.
§ 2° - Em casos excepcionais, o Poder Público poderá delegar a entidade preservacionistas, funções temporárias de fiscalização do correio uso do solo, com poderes especificados em regulamento.

Art. 11 - Todas as práticas e procedimentos a serem utilizadas nos termos desta Lei, deverão ter prioridades nas linhas de financiamento do Poder Público Estadual.

Art. 12 - Nas áreas prioritárias, todos os projetos públicos, aplicações de crédito rural ou outros investimentos com a utilização de recursos públicos, só poderão ser realizados por beneficiários comprovadamente observadores do que dispõe esta Lei.

Art. 13 - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a atribuição de penalidades, de acordo com a gravidade da situação, com as seguintes características:

a) advertência;
b) suspensão do acesso aos benefícios dos programas de apoio do Poder público Estadual;
c) multas;
d) interdição.

Art. 14 - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a) proprietários;
b) ocupantes temporários;
c) autoridades que, por consentimento ou omissão, permitirem a prática do ato.

Art. 15 - As infrações ao disposto nesta Lei serão sempre seguidas da competente ação cível ou penal, quando cabíveis.

Art. 16 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, dentro de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, em 21 de dezembro de 1994.

 

Deputado BIRA BARBOSA
Presidente

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