Protocolo de Kyoto

Anexos:

  • Anexo A: Gases de efeito estufa e categorias de setores/fontes
  • Anexo B: Compromisso de redução ou limitação quantificada de emissões
  • Anexo C: Decisões Adotadas pela Conferencia das Partes
  • Anexo D: Relatório da Conferência das Partes em Sua Terceira Sessão

  • ANEXO A: Gases de efeito estufa e categorias de setores/fontes

    Gases de efeito estufa

    • Dióxido de carbono (C02)
    • Metano (CH4)
    • óxido nitroso (N20)
    • Hidrofluorcarbonos (HFCs)
    • Perfluorcarbonos (PFCs)
    • Hexafluoreto de enxofre (SF6)

    Setores/categorias de fontes

    • Energia
    • Queima de combustível
    • Setor energético
    • Indústrias de transformação e de construção
    • Transporte
    • Outros setores
    • Outros
    • Emissões fugitivas de combustíveis
    • Combustíveis sólidos
    • Petróleo e gás natural
    • Outros
    • Processos industriais
    • Produtos minerais
    • Indústria química
    • Produção de metais
    • Outras produções
    • Produção de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre
    • Consumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre
    • Outros
    • Uso de solventes e outros produtos
    • Agricultura
    • Fermentação entérica
    • Tratamento de dejetos
    • Cultivo de arroz
    • Solos agrícolas
    • Queimadas prescritas de savana
    • Queima de resíduos agrícolas
    • Outros
    • Resíduos
    • Disposição de resíduos sólidos
    • Tratamento de esgoto
    • Incineração de resíduos
    • Outros

    Anexo B - Compromisso de redução ou limitação quantificada de emissões

    * Países em processo de transição para uma economia de mercado.


    Anexo C: Decisões Adotadas pela Conferencia das Partes

    (12ª sessão plenária, 11 de dezembro de 1997)

    Decisão 1/CP.3

    Adoção do Protocolo de Kyoto à Convenção-Quadro

    das Nações Unidas sobre Mudança do Clima

    A Conferência das Partes,

    Tendo revisto o Artigo 4, parágrafo 2(a) e (b) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima em sua primeira sessão e tendo concluído que essas alíneas não são adequadas,

    Lembrando sua decisão 1 1/CP. 1 intitulada. "O Mandato de Berlim: revisão da adequação do artigo 4, parágrafo 2(a) e (b), da Convenção, incluindo propostas relacionadas a um protocolo e decisões sobre acompanhamento", por meio da qual acordou em iniciar um processo que a possibilitasse tomar as ações apropriadas para o período além de 2000 por meio da adoção de um protocolo ou outro instrumento legal em sua terceira sessão,

    Lembrando ainda que um dos objetivos do processo foi fortalecer os compromissos contidos no Artigo 4, parágrafo 2(a) e (b) da Convenção, para que os países desenvolvidos / outras Partes incluídas no Anexo 1, tanto elaborassem políticas e medidas como definissem objetivos de redução e limitação quantificadas dentro de prazos estabelecidos, como 2005, 2010 e 2020, para suas emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal,

    Lembrando também que, de acordo com o Mandato de Berlim, o processo não introduzirá qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo 1, mas reafirmará os compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo 1, e continuará fazendo avançar a implementação desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7,

    Observando os relatórios das oito sessões do Grupo Ad. Hoc sobre o Mandato de Berlim,

    Tendo considerado com reconhecimento o relatório apresentado pelo Presidente do Grupo Ad. Hoc sobre o Mandato de Berlim,

    Tomando nota com reconhecimento do relatório do Presidente do Comitê Plenário sobre os resultados do trabalho do Comitê,

    Reconhecendo a necessidade de preparar a pronta entrada em vigor do Protocolo de Kyoto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,

    Ciente da conveniência do início tempestivo dos trabalhos de forma a abrir caminho para o êxito da quarta sessão da Conferência das Partes, que acontecerá em Buenos Aires, Argentina,

    1.  Decide adotar o Protocolo de Kyoto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em anexo;

    2.  Solicita que o Secretário Geral das Nações Unidas seja o Depositário desse Protocolo abrindo-o para assinatura em Nova York de 16 de março de 1998 a 15 de março de 1999;

    3.  Convida todas as Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do CI a assinar o Protocolo no dia 16 de março de 1998 ou na primeira oportunidade subseqüentemente e depositar instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou instrumentos de adesão conforme o caso, o mais rápido possível;

    4.  Convida ainda os Estados que não são Partes da Convenção a ratificar ou a ela aderir, conforme o caso, sem demora, a fim de que possam tomar-se Partes do Protocolo.

    5.  Solicita ao Presidente do órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e ao Presidente do órgão Subsidiário de Implementação, levando em conta o orçamento aprovado por programa para o biênio 1998-1999 e o correspondente programa de trabalho do Secretariado, que orientem o Secretariado a respeito do trabalho preparatório necessário para que a Conferência das Partes considere, em sua quarta sessão, as seguintes questões e que distribuam o trabalho aos respectivos órgãos subsidiários conforme o caso:

    (a)   Determinação de modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas a mudanças nas emissões de gases de efeito estufa por fontes e remoções por sumidouros nas categorias de solos agrícolas e de mudança no uso da terra e florestas devem ser adicionadas, ou subtraídas, das quantidades atribuídas para as Partes do Protocolo incluídas no Anexo 1 da Convenção, como estabelecido no Artigo 3, parágrafo 4, do Protocolo;

    (b)   Definição dos princípios, das modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatório e prestação de contas do comércio de emissões, conforme o Artigo 17 do Protocolo;

    (c)   Elaboração de diretrizes para que qualquer Parte do Protocolo incluída no Anexo 1 da Convenção transfira ou adquira de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissão resultantes de projetos com o objetivo de reduzir emissões antrópicas por fontes ou aumentar remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, como estabelecido no Artigo 6 do Protocolo;

    (d)   Consideração e, conforme o caso, adoção de ações sobre metodologias apropriadas para abordar a situação das Partes listadas no Anexo 13 do Protocolo para as quais projetos isolados teriam um efeito proporcional significativo sobre as emissões no período de compromisso;

    (e)   Análise das implicações do Artigo 12, parágrafo 10, do Protocolo;

    6.  Convida o Presidente do órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Presidente do órgão Subsidiário de Implementação a fazer uma proposta conjunta para esses órgãos, em suas oitavas sessões, sobre a designação a eles de trabalho preparatório para permitir que a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo, em sua primeira sessão após a entrada em vigor do Protocolo, realize as tarefas a ela atribuídas pelo Protocolo.

    Decisão 2/CP.3 - Questões metodológicas relacionadas ao Protocolo de Kyoto

    A Conferência das Partes,

    Lembrando sua decisão 4/CP. 1 e 9/CP.2,

    Endossando as conclusões relevantes do órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico em sua quarta sessão

    1.  Reafirma que as Partes devem utilizar as Diretrizes Revisadas de 1996 para Inventários Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima para estimar e relatar as emissões antrópicas por fontes e as remoções por sumidouros dos gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal,

    2.  Afirma que as emissões efetivas de hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre devem ser estimadas, quando houver dados disponíveis, e utilizadas na preparação dos relatórios sobre emissões. As Partes devem esforçar-se ao máximo para desenvolver as fontes de dados necessárias;

    3.  Reafirma que os potenciais de aquecimento global utilizados pelas Partes devem ser aqueles fornecidos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima em seu Segundo Relatório de Avaliação ("1995 1PCC GWP values" - valores de potencial de aquecimento global de 1995 do 1PCC) com base nos efeitos dos gases de efeito estufa considerados em um horizonte de 100 anos, levando em conta as incertezas inerentes e complexas envolvidas nas estimativas de potenciais de aquecimento global. Além disso, apenas a título de informação, as Partes também podem fazer uso de um outro horizonte de tempo, como estipulado no Segundo Relatório de Avaliação;

    4.  Lembra que, de acordo com a versão revisada de 1996 das Diretrizes para Inventários Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, as emissões baseadas em combustível vendido a navios ou aeronaves envolvidas com transporte internacional não devem ser incluídas nos totais nacionais, mas relatadas separadamente; e incita o órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico a definir melhor a inclusão dessas emissões nos inventários de gases de efeito estufa gerais das Partes,

    5.  Decide que as emissões resultantes de operações multilaterais conforme a Carta das Nações Unidas não devem ser incluídas nos totais nacionais, mas relatadas separadamente; outras emissões relacionadas a operações devem ser incluídas nos totais de emissões nacionais de uma ou mais Partes envolvidas.

    Decisão 3/CP.3 - Implementação do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção

    A Conferência das Partes,

    Observando as disposições do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,

    Observando ainda as disposições do Artigo 3 da Convenção e do "Mandato de Berlim" em seu parágrafo 1(b)

    1.  Solicita ao órgão Subsidiário de Implementação, em sua oitava sessão, que inicie um processo de identificação e determinação de ações necessárias para suprir as necessidades específicas das Partes países em desenvolvimento, especificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção, resultantes de efeitos adversos da mudança do clima e/ou do efeito da implementação de medidas de resposta. As questões a serem consideradas devem incluir ações relacionadas com a obtenção de fundos, seguro e transferência de tecnologia,

    2.  Solicita ainda ao órgão Subsidiário de Implementação que informe à Conferência das Partes, em sua quarta sessão, os resultados desse processo;

    3.  Convida a Conferência das Partes, em sua quarta sessão, a tomar uma decisão sobre ações com base nas conclusões e recomendações desse processo.


    Anexo D: Relatório da Conferência das Partes em Sua Terceira Sessão

    Tabela: Total das emissões de dióxido de carbono das Partes do Anexo 1 em 1990, para os fins do Artigo 25 do Protocolo de Kyoto[4]

    Parte Emissões(Gg) Porcentagem
    Alemanha 1.012.443 7,4
    Austrália 288.965 2,1
    Áustria 59.200 0,4
    Bélgica 113.405 0,8
    Bulgária 82.990 0,6
    Canadá 457.441 3,3
    Dinamarca 52.100 0,4
    Eslováquia 58.278 0,4
    Espanha 260.654 1,9
    Estados Unidos da América 4.957.022 36,1
    Estônia 37.797 0,3
    Federação Russa 2.388.720 17,4
    Finlândia 53.900 0,4
    França 366.536 2,7
    Grécia 82.100 0,6
    Hungria 71.673 0,5
    Irlanda 30.719 0,2
    Islândia 2.172 0,0
    Itália 428.941 3,1
    Japão 1.173.360 8,5
    Letônia 22.976 0,2
    Liechtenstein 208 0,0
    Luxemburgo 11.343 0,1
    Mônaco 71 0,0
    Noruega 35.533 0,3
    Nova Zelândia 25.530 0,2
    Países Baixos 167.600 1,2
    Polônia 414.930 3,0
    Portugal 42.148 0,3
    Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte 584.078 4,3
    República Checa 169.514 1,2
    Romênia 171.103 1,2
    Suécia 61.256 0,4
    Suíça 43.600 0,3
    Total 13.728.306 100,0

    [2] FCC/SBSTA/1996/20, paras. 30e 54

    [3] Decisão I/CP.1.

    [4] Dados baseados em informações recebidas das 34 Partes do Anexo 1 que submeteram suas primeiras comunicações nacionais em 11 de dezembro de 1997 ou antes dessa data, compiladas pelo Secretariado em vários documentos (A/AC.237/81/; FCCC/CP/1996/12/Add.2 e FCCC/SB/1997/6). Algumas das comunicações continham dados sobre as emissões de CO2 por fontes e remoções por sumidouros resultantes de mudança do uso da terra e florestas, porém esses dados não foram incluídos porque as informações foram relatadas de diferentes modos.

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