LEGISLAÇÃO FEDERAL
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
1990
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 001 de 08 de março de 1990
Publicada no D.O.U, de 02/04/90, Seção I, Pág. 6.408
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno, o Art l0 da Lei 7.804 de I5 de julho de 1989, e
Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional,
RESOLVE:
I - A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
III - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR l0.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
IV - A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.
VI - Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.
VII - Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução.
VIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Carlos Carvalho Fernando César de Moreira Mesquita
RETIFICAÇÃO
. No D.O.U, de 02.04.90, pág. 6.408, Seção I, no item II, da Resolução/CONAMA/nº 001 de 08.03.90, onde se lê: NBR 10.152, LEIA-SE: NBR 10,151.
. No D.O.U. de 02.04.90, pág. 6.408, Seção I, no item III, da Resolução/CONAMA/nº 001 de 08.03.90, onde se lê: ... Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade..., LEIA - SE: ...níveis de Ruído para conforto acústico...
Tânia Maria Tonel Munhoz
José A. Lutzenberger
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 002 de 08 de março de 1990
Publicada no D.O.U, de 02/04/90, Seção I, Pág. 6.408
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do Art. 8º do seu Regimento Interno e inciso I, do Art. 8º, da Lei 6.938 de 31 de agosto de I981, e
Considerando que os problemas de poluição sonora agravam-se ao longo do tempo, nas áreas urbanas, e que som em excesso é uma séria ameaça a saúde, ao bem-estar público e a qualidade de vida;
Considerando que o homem cada vez mais vem sendo submetido a condições sonoras agressivas no seu Meio Ambiente, e que este tem o direito garantido de conforto ambiental;
Considerando que o crescimento demográfico descontrolado, ocorrido nos centros urbanos acarretam uma concentração de diversos tipos de fontes de poluição sonora;
Considerando que é fundamental o estabelecimento de normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população,
RESOLVE:
Art 1º - Instituir em caráter nacional o programa Nacional . Educação e Controle da Poluição Sonora - "SILÊNCIO" com os objetivos de:
a) Promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de poluição sonora nos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais em todo o país;
b) Divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído.
c) Introduzir o tema "poluição sonora" nos cursos secundários da rede oficial e privada de ensino, através de um Programa de Educação Nacional;
d) Incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc.
e) Incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico dentro da política civil e militar para receber denúncias e tomar providências de combate para receber denúncias e tomar providências de combate a poluição sonora urbana em todo o Território Nacional;
f) Estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possa contribuir para o desenvolvimento do Programa SILÊNCIO.
Art. 2º - O Programa SILÊNCIO, será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e deverá contar com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, e demais entidades interessadas.
Art. 3º - Disposições Gerais
. Compete ao IBAMA a coordenação do Programa SILÊNCIO;
. Compete aos Estados e Municípios o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO;
. Compete aos Estados e Municípios a definição das sub-regiões e áreas de implementação prevista no Programa SILÊNCIO;
. Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível Estadual e Municipal.
. Em qualquer tempo este Programa estará sujeito a revisão tendo em vista a necessidade de atendimento a qualidade ambiental
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Carlos Carvalho Fernando
César de Moreira Mesquita
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 003 de 28 de junho de 1990
Poluentes Atmosféricos
Publicada no D.O.U, de 22/08/90, Seção I, Págs. 15.937 a 15.939.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Art. 6º, da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e,
Considerando a necessidade de ampliar o número de poluentes atmosféricos passíveis de monitoramento e controle no País;
Considerando que a Portaria GM 0231, de 27.04.76, previa o estabelecimento de novos padrões de qualidade do ar quando houvesse informação científica a respeito;
Considerando o previsto na Resolução CONAMA nº 05, de 15.06.89, que instituiu o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR,
RESOLVE:
Art. 1º - São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
Parágrafo único. Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:
I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II - inconveniente ao bem-estar público;
III - danoso aos materiais, à fauna e flora.
IV - prejudicial à segurança. ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - Padrões Primários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população.
II - Padrões Secundários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
Parágrafo único. Os padrões de qualidade do ar serão o objetivo a ser atingido mediante à estratégia de controle fixada pelos padrões de emissão e deverão orientar a elaboração de Planos Regionais de Controle de Poluição do Ar.
Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes Padrões de Qualidade do Ar:
I - Partículas Totais em Suspensão
a) Padrão Primário
1 - concentração média geométrica anual de 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 240 (duzentos e quarenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
b) Padrão Secundário
1 - concentração média geométrica anual de 60 (sessenta) micro gramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinqüenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
II - Fumaça
a) Padrão Primário
1 -concentração média aritmética anual de 60 (sessenta) microgramas por metro cúbico de ar.
2 -concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinqüenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
b) Padrão Secundário
1 - concentração média aritmética anual de 40 (quarenta) microgramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida uma de urna vez por ano.
III - Partículas Inaláveis
a) Padrão Primário e Secundário
1- concentração média aritmética anual de 50 (cinqüenta) microgramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinqüenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
IV - Dióxido de Enxofre
a) Padrão Primário
1- concentração média aritmética anual de 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico de ar.
2- concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 365 (trezentos e sessenta e cinco) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mas de uma vez por ano.
b) Padrão Secundário
1 - concentração média aritmética anual de 40 (quarenta) microgramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de,100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mas de urna vez por ano.
V - Monóxido de carbono
a) Padrão Primário e Secundário
1- concentração médio de 8 (oito) horas de 10.000 (dez mil) microgramas por metro cúbico de ar (9 ppm), que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
2 - concentração média de 1 (urna) hora de 40.000 (quarenta mil) microgramas por metro cúbico de ar (35 ppm), que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
VI - Ozônio
a) Padrão Primário e Secundário
1 - concentração média de 1 (uma) hora de 160 (cento e sessenta) microgramas por metro cúbico do ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
VII - Dióxido de Nitrogênio
a) Padrão Primário
1 - concentração média aritmética anual de 100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração média de 1 (uma) hora de 320 (trezentos e vinte) microgramas por metro cúbico de ar.
b) Padrão Secundário
1- concentração média aritmética anual de 100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar.
2 - concentração média de 1 (uma) hora de 190 (cento e noventa) microgramas por metro cúbico de ar.
Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes métodos de amostragem e análise dos poluentes atmosféricos a serem definidos nas respectivas Instruções Normativas:
a) Partículas Totais em Suspensão - Método de Amostrador de Grandes Volumes ou Método Equivalente.
b) Fumaça - Método da Refletância ou Método Equivalente.
c) Partículas Inaláveis - Método de Separação Inercial/Filtração ou Método Equivalente.
d) Dióxido de Enxofre - Método de Pararonasilina ou Método Equivalente.
e) Monóxido de Carbono - Método do Infra-Vermelho não Dispersivo ou Método Equivalente.
f) Ozônio - Método da Quimioluminescência ou Método Equivalente.
g) Dióxido de Nitrogênio - Método da Quimioluminescência ou Método Equivalente.
§ 1º - Constitui-se Método de Referência, os métodos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e na ausência deles os recomendados pelo IBAMA como os mais adequados e que deva ser utilizado preferencialmente.
§ 2º - Poderão ser adotados métodos equivalentes aos métodos de referência, desde que aprovados pelo IBAMA.
§ 3º - Ficam definidas como condições de referência a temperatura de 25ºC e a pressão de 760 milímetros de coluna de mercúrio (1.013,2 milibares).
Art. 4º - O monitoramento da qualidade do ar é atribuição dos Estados.
Art. 5º - Ficam estabelecidos os Níveis de Qualidade do Ar para elaboração do Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar, visando providências dos governos de Estado e dos Municípios, assim como de entidades privadas e comunidade geral, com o objetivo de prevenir grave e iminente risco à saúde à saúde da população.
§ lº - Considera-se Episódio Crítico de Poluição do Ar a presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos.
§ 2º - Ficam estabelecidos os Níveis de Atenção, Alerta e Emergência, para a execução do Plano.
§ 3º - Na definição de qualquer dos níveis enumerados poderão ser consideradas concentrações de dióxido de enxofre, partículas totais em suspensão, produto entre partículas totais em suspensão e dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio, partículas inaláveis, fumaça, dióxido de nitrogênio, bem como a previsão meteorológica e os fatos e fatores intervenientes previstos e esperados.
§ 4º - As providências a serem tomadas a partir da ocorrência dos Níveis de Atenção e de Alerta tem por objetivo evitar o atingimento do Nível de Emergência.
§ 5º - O Nível de Atenção será declarado quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, for atingida urna ou mais das condições a seguir enumeradas:
1. concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico;
2. concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 375 (trezentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
3. produto, igual a 65x103, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de partículas totais em suspensão - ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
4. concentração de monóxido de carbono (CO), média de 08 (oito) horas, de 17.000 (dezessete mil) microgramas por metro cúbico (15 ppm);
5. concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora. de 400 (quatrocentos) microgramas por metro cúbico;
6. concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 250 (duzentos e cinqüenta) microgramas por metro cúbico;
7. concentração de fumaça, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 250 (duzentos e cinqüenta) microgramas por metro cúbico.
8. concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1 (uma) hora, de 1130 (hum mil cento e trinta) microgramas por metro cúbico.
§ 6º - O Nível de Alerta será declarado quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão de poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
1. concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, 1.600 (hum mil e seiscentos) microgramas por metro cúbico;
2. concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) microgramas por metro cúbico;
3. produto, igual a 261 x 103, entre a concentração de dióxido de enxofre(SO2) e a concentração de partículas totais em suspensão - ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
4. concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 34.000 (trinta e quatro mil) microgramas por metro cúbico (30 ppm);
5. concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora. de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico;
6. concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 420 (quatrocentos e vinte) microgramas por metro cúbico.
7. concentração de fumaça. média de 24 (vinte e quatro) horas, de 420 (quatrocentos e vinte) microgramas por metro cúbico.
8. concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1(urna) hora de 2.260 (dois mil, duzentos e sessenta) microgramas por metro cúbico:
§ 7º - O nível de Emergência será declarado quando prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
1. concentração de dióxido de enxofre (SO2 ); média de 24 (vinte e quatro) horas, de 2.100 (dois mil e cem) microgramas por metro cúbico;
2. concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 875 (oitocentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
3. produto, igual a 393 x 103, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de partículas totais em suspensão - ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
a) concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 46.000 (quarenta e seis mil) microgramas por metro cúbico (40 ppm);
- concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora de 1.000 (hum mil) microgramas por metro cúbico;
- concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 500 (quinhentos) microgramas por metro cúbico;
- concentração de fumaça, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 500 (quinhentos) microgramas por metro cúbico;
- concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1 (uma) hora de 3.000 (três mil) microgramas por metro cúbico.
§ 8º - Cabe aos Estados a competência para indicar as autoridades responsáveis pela declaração dos diversos níveis, devendo as declarações efetuar-se por qualquer dos meios usuais de comunicação de massa.
§ 9º - Durante a permanência dos níveis acima referidos, as fontes de poluição do ar ficarão, na área atingida sujeitas às restrições previamente estabelecidas pelo órgão de controle ambiental.
Art. 6º - Outros Padrões de Qualidade do Ar para poluentes, além dos aqui previstos, poderão ser estabelecidos pelo CONAMA, se isto vier a ser julgado necessário.
Art. 7º - Enquanto cada Estado não deferir as áreas de Classe I, II e III mencionadas no item 2, subitem 2.3, da Resolução/CONAMA nº 005/89, serão adotados os padrões primários de qualidade do ar estabelecidos nesta Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tânia Maria Tonelli Munhoz
José A. Lutzenberger
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 004 de 28 de junho de 1990
Perda de Benefícios Fiscais
Publicada no D.O.U, de 16/08/90, Seção I, Págs. 15.519 a 15.520
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Art. 6º, da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e
Considerando a Ação Civil Pública impetrada pelo representante do Ministério Público contra o cidadão José Ávila Bassul, devidamente qualificado na Ação;
Considerando os processos administrativos de nº 0720/88, 0821/88 e 0881/89 instaurados pela Secretaria de Estado para Assuntos do meio Ambiente SEAMA/ES;
Considerando a comprovação das denúncias apresentadas pelo Centro Cultural de Piúma/ES e Agência da Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo que autuou o infrator;
Considerando que o auto do embargo administrativo lavrado pela SEAMA/ES em 22/11/88, que proibia qualquer intervenção na área em questão, foi desobedecido;
Considerando a sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da Comarca de Iconha/ES visando a tomada de medidas por parte do CONAMA no resguardo dos interesses maiores da sociedade e no cumprimento dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a perda de direito do cidadão José Ávila Bassul de utilizar de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público.
Art. 2º - Comunicar a todos os estabelecimentos oficiais de crédito em conformidade com o Art. 14, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que o citado cidadão está impedido de usar dos benefícios das linhas de financiamento.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Tânia Maria Tonelli Munhoz
José A. Lutzenberger
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 005 de 17 de outubro de 1990
ARIE - Serra da Abelha/Rio prata
Publicada no D.O.U. de 06/12/90, Seção I, Págs. 23.476 a 23.477
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 17 do seu Regimento Interno, e considerando também o que dispõe os artigos 215, 216 e 225 da Constituição Federal, bem como o artigo 9º, alínea VI da Lei 7.804 de 18 de julho de 1989, o artigo 7º do Decreto Federal nº 99.274 de 06 de junho de 1990 e o artigo 7º do Decreto Federal nº 89.336 de 31 de janeiro de 1984,
RESOLVE:
Enviar à Presidência da República a seguinte proposta de Decreto:
Art. 1º - Fica criada a ARIE - Área de Relevante Interesse Ecológico SERRA DA ABELHA/RIO PRATA, situada na Serra da Abelha II e do Rio da Prata, no município de Vitor Meirelles, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - A ARIE Serra da Abelha/Rio da Prata, tem os seguintes perímetros:
O primeiro com 1.257,8 ha, partindo do marco 1, cravado à margem direita do Rio da Prata, de coordenadas geográficas latitude 26° 47,55"S e longitude de 49º56' 10"WGr, segue por linha seca e reta, com azimute de 170º 30' e distância de 715m, confrontando com terras na Indústria e Comércio de Madeiras S/A., até o marco 2, de coordenadas geográficas latitude 26º 48' 18"S e longitude 49° 56'07" WGr; daí, segue por uma linha seca e reta, com azimute de 125º 00' e distância de 3.500m, confrontando com terras da Indústria e Comércio de Madeiras S/A, de Vitor Sadlowski e de Benedito Humberto Sadlowski, até o marco 3, de coordenadas geográficas latitude 26º 49' 23"S e longitude 49° 54' 22"WGr; daí segue por uma tinha seca e reta, com azimute de 208º 15' e distância de 2.30m, confrontando com terras de Eberhardt Erich Ruttmann, de Heitor Moreira, de Leopoldo Watraz e de Casimiro Watraz, até o marco 4, de coordenadas geográficas latitude 26° 50' 35"S e longitude 49º 55' 06"WGr, daí, segue por uma linha seca e reta, com azimute de 261° 00' de distância de 2.210m, confrontando com terras de Elias Haschel, de Manoel Antonio Wolff e de Manoel Luiz Antunes Camargo, até o marco 5, de coordenadas geográficas latitude 26º 50' 47'S e longitude 49° 56' 25"WGr; daí segue por uma linha seca e reta. com azimute de 350° 45' e distância de 4.510m, confrontando com terras de Vitor Sadlowski, de Gerci Waldrich e de Miguel Sadlowski, até o marco 6, cravado à margem do Rio da Prata, de coordenadas geográficas latitude 26° 48' 22"S e longitude 49,° 56' 51"WGr, daí segue pelo Rio da Prata abaixo, numa distância de 1.700m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta Witmarsum, folha SG-22Z-A-Vl-3, MI-2.880/3, IBGE. Escalar: 1:50.000).
O segundo com 2.976,9101 ha, partindo do marco nº 1, cravado à margem direita do Rio da Prata, de coordenadas UTM E = 611,950m e N = 7.04.900 m,referidas ao MC 51ºWGr, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Norberto Amorim, com azimute de 141º 17' e distância de 1.485m, até o marco nº 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Manoel Marchetti, com azimute de 124° 32' e distância de 29.0m, até o marco nº 3; deste, segue por linha seca. confrontando com o imóvel de Erwin Scheidemantel, com azimute de 210° 32' e distância de 2.220m, até o marco nº 4; deste segue por linha seca, confrontando com o imóvel da Indústria e Comércio de Madeiras S/A, com azimute de 25.° 32'e distância de 2.100m até o marco nº 5; deste segue por linha seca, confrontando com o imóvel da Indústria e Comércio de Madeiras S/A, com azimute de 210° 32' e distância de 4.925m. até o marco nº 6; deste segue por linha seca, confrontando com o imóvel de João Maltezo, com azimute de 305º 22'e distância de 1.804m até o marco nº 7; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de João Maltezo, com azimute de 210° 32' e distância de 295m, até o marco nº 8; deste segue por linha seca, Confrontando com o imóvel de Eduardo Watraz, com azimute de 305º 00' e distância de 1.696m, até o marco nº 9; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Severa Watraz, com azimute de 350º 30' e distância de 715m, até o marco nº l0, cravado a margem direita do Rio da Prata, deste, segue à jusante do Rio da Prata. com distância de 13.800m, até o marco nº 1, início desta descrição (Fontes de Referência: Carta da DSG, folhas SG.22-Z-A-VI-I e SG.22-Z-A-VI-3, Escala 1:50.000, ano 1981 e levantamento topográfico realizado pelo Agrimensor Reinhold Müller, em 28 de setembro de 1972).
Art 3º - Na ARIE Serra da Abelha/Rio da Prata. ficam proibidas:
I - Qualquer atividades que possam por em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;
II - As competições esportivas que possam de qualquer modo danificar os ecossistemas;
III - O pastoreio excessivo, que possa afetar desfavoravelmente a cobertura vegetal;
IV - A colheita de produtos naturais, quando a mesma colocar em risco a conservação dos ecossistemas;
V - A instalação de indústrias potencialmente capazes de prejudicar o meio ambiente;
VI - A construção de edificações que venham a alterar significativamente a paisagem local;
VII - O exercício de atividades que prejudiquem ou impeçam a regeneração das plantas nativas;
VIII - As iniciativas que possam causar a erosão das terras e o assoreamento dos cursos d'água ali existentes.
lX - As ações de qualquer tipo que ofereçam riscos à sobrevivência das espécies da biota nativa existente no local
Art 4º - A ACAPRENA - Associação Catarinense de Preservação da Natureza e a APREMAVI - Associação de Preservação do Meio Ambiente do Alto Vale do Itajaí poderão fiscalizar, mediante convênio com órgãos públicos, o cumprimento deste Decreto, sem prejuízo da ação supletiva desses órgãos.
Tânia Maria Tonel Munhoz
José A. Lutzenberger
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 006 de 17 de outubro de 1990
Poluição das Águas - Derrame de Petróleo
Publicada no D.O.U. de 06/12/90, Seção I, Págs. 23.476 a 23.477
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso1, do § 2º, do Art. 8º do seu Regimento Interno e com base no Art. 5º, do Decreto 83.540/79, e
Considerando que o derrame de petróleo e seus derivados constitui uma das principais fontes de poluição das águas;
Considerando que a exploração de campos submarinos em plataformas continentais e as operações de transporte envolvem o movimento crescente de petróleo e seus derivados;
Considerando que as atividades que envolvem o petróleo e seus derivados constituem risco potencial à saúde e ao meio ambiente, e
Considerando que a aplicação de dispersantes químicos para óleo é uma opção viável, apesar de restrições que devem ser observadas,
RESOLVE:
Art 1º - A produção, importação, comercialização e uso de dispersantes químicos empregados nas ações de combate aos derrames de petróleo e seus derivados somente poderá ser feita após prévia avaliação e registra junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art 2º - A aplicação de dispersantes químicos em vazamentos, derrames e descargas de petróleo e seus derivados deverá ser comunicada ao Órgão Estadual do Meio Ambiente com jurisdição sobre a área atingida e ao IBAMA, num prazo não superior a 24 horas, identificando o local e o nome do produto aplicado, e a respectiva quantidade.
Art 3º - Para cada aplicação de dispersante químico o responsável técnico elaborará relatório circunstanciado remetendo-o ao Órgão Estadual do Meio Ambiente envolvido e ao IBAMA, no prazo de 15 dias.
Art 4º - O IBAMA estabelecerá, através de Instruções Normativas, os procedimentos e exigências complementares que se façam necessárias para a aplicação da presente Resolução.
Art 5º - A não observância nesta Resolução sujeitará os infratores às penas previstas na legislação vigente.
Art 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tânia Maria Tonel Munhoz
José A. Lutzenberger
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 007 de 17 de outubro de 1990
Composição das Câmaras Técnicas
Publicada no D.O.U. de 06/12/90, Seção . Págs. 23.477 a 23.476
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990,
Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de sistematizar o estabelecimento de diretrizes, normas e critérios de manejo de recursos ambientais pelo CONAMA;
Considerando que o crescente desenvolvimento industrial poderá acarretar sérios problemas de degradação ambiental se não houver efetivo controle e planejamento quando de seus assentamentos;
Considerando que a crescente atividade minerária potencialmente modificadora do meio ambiente, poderá acarretar sérios danos ambientais, muitas vezes de forma irreversível;
Considerando a necessidade de sistematizar a avaliação e a adequada manutenção da qualidade dos recursos hídricos, da fauna e da flora;
Considerando a necessidade de elaboração e/ou análise de Projetos de Leis e Decretos sobre a implementação das atividades, obrigações e responsabilidades atribuídas aos órgãos integrantes do SISNAMA em função do Capítulo sobre meio ambiente, na Constituição Federal;
Considerando a necessidade de acompanhamento e análise, por parte do CONAMA, das questões relacionadas com as Políticas de Saneamento Básico, Gerenciamento Costeiro, Zoneamento Ambiental, Energia Nuclear e Rejeitos Radioativos;
Considerando a necessidade de desenvolver estudos sobre os aspectos ambientais que envolvem a fabricação e utilização de carvão vegetal quando destinado a atividade industrial;
Considerando a reforma administrativa realizada pelo Governo Federal, através da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
RESOLVE:
Art 1º - As Câmaras Técnicas do CONAMA a seguir relacionadas passam a vigorar com a seguinte composição:
I - RECURSOS HÍDRICOS
1 - Ministério da Infra-Estrutura
2 - Ministério da Ação Social
3 - Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República
4 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
5 - Governo do Estado do Paraná
6 - Governo do Estado do Rio de Janeiro
7 - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES
II - POLUIÇÃO INDUSTRIAL
1 - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
2 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
3 - Governo do Estado da Bahia
4 - Governo do Estado de São Paulo
5 - Representante do Ministério da Infra- Estrutura
6 - Governo do Estado do Rio Grande do Sul
7 - Confederação Nacional da Indústria
III - AGROTÓXICOS
1 - Ministério da Agricultura
2 - Ministério da Saúde
3 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
4 - Confederação Nacional da Indústria
5 - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
6 - Confederação Nacional da Agricultura
7 - Associação Democrática Feminina Gaúcha Amigos da Terra
lV - MINERAÇÃO
1 - Ministério da Infra-Estrutura
2 - Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República
3 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - 1B AM A
4 - Governo do Estado de Santa Catarina
5 - Governo do Estado de Goiás
6 - Governo do Estado de Minas Gerais
7 - Representante da Região Centro-Oeste
V - FAUNA E FLORA
1 - Representante da Região Norte
2 - Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN
3 - Associação Amigos de Petrópolis Patrimônio, Proteção dos Animais e Defesa da Ecologia - APANDE
4 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAM A
5 - Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República
6 - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
7 - Ministério da Educação
VI - ASSUNTOS JURÍDICOS (ex-Acompanhamento a Constituinte)
1 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
2 - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
3 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
4 - Ministério da Justiça
5 - Ministério do Trabalho
6 - Secretaria da Administração da Presidência da República
7 - Ministério da Saúde
VII - SANEAMENTO BÁSICO
1 - Ministério da Saúde
2 - Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República
3 - Ministério da Ação Social
4 - Governo do Estado do Rio de Janeiro
5 - Governo do Distrito Federal
6 - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES
7 - Representante da Região Nordeste
VIII - ZONEAMENTO AMBIENTAL
1 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
2 - Secretaria do Desenvolvimento Regional da presidência da República
3 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
4 - Ministério da Marinha
5 - Ministério da Agricultura
6 - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
7 - Governo do Estado do Acre
IX - ENERGIA NUCLEAR E REJEITOS RADIOATIVOS
1 - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
2 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
3 - Representante da Região Sul
4 - Representante da Região Nordeste
5 - Governo do Estado de Goiás
6 - Governo do Estado do Rio de Janeiro
7 - Governo do Estado do Pará
X - CARVÃO VEGETAL
1 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
2 - Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS
3 - Representante da Região Norte
4 - Representante da Região Centro-Oeste
5 - Governo do Estado do Pernambuco
6 - Governo do Estado do Pará
7 - Governo do Estado de Minas Gerais
Art 2º - O prazo de duração das Câmaras Técnicas a que se refere o artigo anterior é indeterminado e tem como objetivo relatar ao Plenário os assuntos de suas competências.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Tânia Maria Tonelli Munhoz
Hélio Setti Júnior
(*) Revogada pela Resolução nº 003 de 22 de agosto de 1991
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 008 de 06 de dezembro de 1990
Emissão de Poluentes - Limites Máximos
Publicada no D.O.U, de 28/12/90, Seção I, Pág. 25.539
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando o previsto na Resolução/CONAMA/nº 05, de 15 de junho de 1989, que instituiu o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar PRONAR;
Considerando a necessidade do estabelecimento de limites máximos de emissão de poluentes do ar (padrões de emissão) em fontes fixas de poluição;
Considerando, que o estabelecimento deste mecanismo, em nível nacional, constitui-se no mais eficaz instrumento de controle da poluição atmosférica, em conjunto com os limites máximos de emissão veiculares, já fixados pelo PROCONVE,
Considerando que, entre toda a tipologia industrial, os processos de combustão externa constituem-se no maior contingente de fontes fixas de poluentes atmosféricos, o que justifica ser a primeira atividade a ter emissões regulamentadas em nível nacional,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer, em nível nacional, limites máximos de emissão de poluentes do ar (padrões de emissão) para processos de combustão externa em fontes novas fixas de poluição com potências nominais totais até 70 MW (setenta megawatts) e superiores.
§ lº - A definição de limites máximos de emissão é aquela dada pela Resolução CONAMA nº 05, de 15.06.89, que instituiu o PRONAR.
§ 2º - Para os efeitos desta Resolução fontes novas de poluição são aquelas pertencentes a empreendimentos cujas LP venha a ser solicitada aos órgãos licenciadores competentes após a publicação desta Resolução.
§ 3º - Entende-se por processo de combustão externa em fontes fixas toda a queima de substâncias combustíveis realizada nos seguintes equipamentos: caldeiras; geradores de vapor; centrais para a geração de energia elétrica; fornos, fornalhas, estufas e secadores para a geração e uso de energia térmica incineradores e gaseificadores.
Art 2º - Para efeitos desta Resolução, ficam definidos os seguintes limites máximos de emissão para particular totais e dióxido de enxofre (SO2), expressos em peso de poluentes por poder calorífico superior do combustível e densidade calorimétrico, consoante a classificação de usos pretendidos definidas pelo PRONAR.
2.l Para novas fontes fixas com potência nominal total igual ou inferior a 70 MW (setenta megawatts).
2.1.1 Áreas Classe 1
2.1.1.1 Áreas a serem atmosfericamente preservadas (Unidades de Conservação com exceção das (APA'S).
Nestas áreas fica proibida qualquer atividade econômica que gere poluição do ar.
2.1.1.2 Áreas a serem atmosfericamente conservadas (lazer, turismo, estâncias climáticas, hidrominerais e hidrotermais)
a) Partículas Totais
- 120 (cento e vinte) gramas por milhão de quilocalorias.
b) Densidade Calorimétrica
- Máximo de 20% (vinte por cento), equivalente a Escala de Ringelmann nº 01, exceto na operação de ramonagem e na partida do equipamento.
c) Dióxido de Enxofre (SO)
- 2.000 (dois mil) gramas por milhão de quilocalorias.
d) O limite de consumo de óleo combustível por fonte rixa, (correspondente à capacidade nominal total do(s) equipamento(s)), será de 3.000 toneladas por ano. Consumos de óleo superiores ao ora estabelecido, ou o use de outros combustíveis estarão sujeitos à aprovação do órgão Estadual do Meio Ambiente por ocasião do licenciamento ambiental.
2.1.2 Áreas Classe II e III
a) Partículas Totais
- 350 (trezentos e cinqüenta) gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível).
- 1.500 (hum mil e quinhentos) gramas por milhão de quilocalorias (para carvão mineral).
b) Densidade Calorimétrica
- Máximo de 20% (vinte por cento), equivalente a Escala de Ringelmann nº 01, exceto na operação de ramonagem e na partida do equipamento.
c) Dióxido de Enxofre (SO2)
- 5.000 (cinco mil) gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível e carvão mineral).
2.2 Para novas fontes fixas com potência nominal total superior a 70MW (setenta megawatts).
2.2.1 Áreas Classe I
Nestas áreas não será permitida a instalação de novas fontes fixas com este porte.
2.2.2 Áreas Classe II e III
a) Partículas Totais
- 120 (cento e vinte) gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível).
- 800 (oitocentos) gramas por milhão de quilocalorias (para carvão mineral).
b) Densidade Calorimétrica
- Máximo de 2% (vinte por cento), equivalente a Escala de Ringelmann nº 01, exceto na operação de ramonagem ou na partida do equipamento.
c) Dióxido de Enxofre (SO2)
- 2.000 (dois mil) gramas por milhão de quilocalorias para óleo combustível e carvão mineral).
Art 3º - Para outros combustíveis, exceto óleo combustível e carvão numeral, caberá aos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente o estabelecimento de limites máximos de emissão para partículas totais, dióxido e enxofre e, se for o caso, outros poluentes, quando do licenciamento ambiental do empreendimento.
Art 4º - Cabe aos órgãos Estaduais de Meio Ambiente propor aos governos de seus respectivos estados o enquadramento de suas áreas Classe I e III, conforme já previsto na Resolução CONAMA nº 05/89 e Resolução CONAMA nº 05/89 e Resolução CONAMA nº 03/90.
Art. 5º - O atendimento aos limites máximos de emissão aqui estabelecidos, não exime o empreendedor do atendimento a eventuais exigências de controle complementares, conforme a legislação vigente.
Art 6º - A verificação do atendimento aos limites máximos de emissão fixado através desta Resolução, quando do fornecimento da LO - Licença de Operação, poderá ser realizada pelo órgão ambiental licenciador ou pela Empresa em Licenciamento, desde que com acompanhamento do referido órgão ambiental licenciador.
Art 7º - Os limites máximos de emissão aqui fixados são passíveis de uma 1a. revisão dentro de dois anos, e em seguida a cada 05 (cinco) anos, quando também poderão ser, eventualmente, acrescentados outros poluentes gerados nos processos de combustão externa em fontes rixas.
Art 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tânia Maria Tonelli Munhoz
José A. Lutzenberger
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 009 de 06 de dezembro de 1990
Licenciamento Ambiental - Pesquisa mINERAL
Publicada no D.O.U, de 28/12/90, Seção I, Págs. 25.39 a 25.540
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, inciso II, do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 17 do mesmo Decreto, e
Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas para o Licenciamento Ambiental de Extração Mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII,VIII e IX (Decreto-Lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967), e tendo em vista o disposto no artigo 18, do Decreto nº 98.812, de 09/01/90,
RESOLVE:
Art 1º - A realização da pesquisa mineral quando envolver o emprego de guia de utilização, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente.
Parágrafo único. O empreendedor deverá requerer ao órgão ambiental competente a licença de operação para pesquisa mineral, nos casos previstos no caput deste artigo, apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas.
Art 2º - Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira. deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao órgão estadual de meio ambiente ou ao IBAMA, quando couber, prestando todas as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento, conforme prevê a legislação ambiental vigente, bem como atender ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo 1º - O empreendedor, quando da apresentação do Relatório de Pesquisa Mineral ao DNPM, deverá orientar-se junto ao órgão ambiental competente sobre os procedimentos para habilitação ao licenciamento ambiental
Parágrafo 2º - As solicitações da Licença Prévia - LP, da Licença de Instalação - LI e da Licença de Operação -LO deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados nos anexos I, II e III desta Resolução, de acordo coma fase do empreendimento, salvo outras exigências complementares do órgão ambiental competente.
Art. 3º - Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, dada a sua localização ou abrangência de sua área de influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida do possível, uniformizar as exigências.
Parágrafo único. O IBAMA será o coordenador entre os entendimentos previstos neste artigo.
Art. 4º - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução/CONAMA/nº 01/86, e demais documentos necessários.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.
Art. 5º - A Licença de Instalação deverá ser requerida ao meio ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários.
§ lº - O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do empreendimento e da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LI.
§ 2º - O ambiental competente, após a aprovação do PCA do empreendimento, concederá a Licença de Instalação.
§ 3º - O órgão ambiental competente solicitará ao empreendedor a autorização de desmatamento, quando couber.
Art. 6º - A concessão da Portaria de lavra ficará condicionada à apresentação ao DNPM, por parte do empreendedor, da Licença de Instalação.
Art. 7º - Após a obtenção da Portaria de lavra e a implantação dos projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação necessária.
§ 1º - O órgão ambiental competente, após a verificação da implantação dos projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LO.
§ 2º - O órgão ambiental competente, após a comprovação da implantação dos projetos do PCA, concederá a Licença de Operação.
Art. 8º - O órgão ambiental competente, ao negar a concessão da Licença. em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e ao DNPM, informando os motivos do indeferimento.
Art. 9º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas nas Leis nº 6.938, de 31/08/81 e 7.805, de 18/07/89, regulamentadas pelos Decretos nº 99.274, de 06/06/90 e no 98.812, de 09/01/90, e demais leis específicas
Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tânia Maria Tonelli Munhoz
José A. Lutzenberger
Minerais das Classes I, III, I, V, VI, VII, VIII e IX
ANEXO I
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 011 de 06 de dezembro de 1990
Florestas nativas - Formações Florestais Sucessoras Nativas de Mata Atlântica - Vegetação Nativa de Mata Atlântica e
Formações Florestais
Publicada no U.O.U. de 28/12/90, Seção I, Pág. 25.541
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, do 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando o Decreto nº 99.547, de 25/05/90, que dispõe sobre a vedação do corte, e da respectiva exploração, da vegetação nativa da mata Atlântica, bem como a Portaria/IBAMA/nº 218, de 04/05/89;
Considerando que o objetivo maior dos Decretos do Excelentíssimo Senhor Presidente da República e conseqüentes Portarias do IBAMA sobre as medidas para evitar a degradação florestal do Brasil, incluindo-se os remanescentes finais da Mata Atlântica;
Considerando que os órgãos ambientais estaduais tem encontrado dificuldades de interpretar o alcance das restrições de exploração, notadamente no tocante a fiscalização de exploração das florestas Atlânticas e sistemas secundários cujos termos estão pouco claros.
Considerando que os critérios ora em uso para elaboração de Planos de Manejo e Licenciamento de Operação Florestal são pouco objetivos e inadequados ao processo de desenvolvimento sustentado,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar ao IBAMA que para os efeitos da legislação conceitue e defina áreas de ocorrência de "florestas nativas", "formações florestais sucessoras nativas de Mata Atlântica", "vegetação nativa de Mata Atlântica" e "formações florestais".
Art. 2º - Determinar ao IBAMA que institua um Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar uma proposta de Anteprojeto de Lei regulamentando o § 4º do Art. 225 da Constituição Federal, no que se refere a Mata Atlântica.
Parágrafo único - Na composição do Grupo de Trabalho a que se refere o caput deste artigo deve se garantir a participação efetiva das Unidades Federadas, interessadas especialmente dos Estados da Zona Costeira, e da Sociedade Civil
Art. 3º - Recomendar ao IBAMA que reveja os critérios para elaboração de Planos de Manejo e demais Autorizações de Exploração Florestal.
Art. 4º - Estabelecer o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação dos resultados dos trabalhos ao CONAMA, assim como, o Plano de Ação Fiscalizadora que o IBAMA vem empreendendo para assegurar o cumprimento dos dispositivos legais de proteção da Mata Atlântica.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tânia Maria Tonelli Munhoz
José A. Lutzenberger
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 012 de 06 de dezembro de 1990
Câmara Técnica de Carvão Vegetal
Publicada no D.O.U. de 28/12/90, Seção I, Pág. 25.541
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, pelo disposto em seu Regimento Interno, e tendo em vista que compete ao Plenário do CONAMA determinar, quando julgar necessário, antes ou após o licenciamento, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional (inciso II, do Art. 8º, da Lei nº 6.938 e Art. 35, da Lei nº 8.028/90), e
Considerando o Decreto nº 99.547, de 25/05/90, que dispõe sobre a vedação do corte, e da respectiva exploração, da vegetação nativa da Mata Atlântica, bem como a Portaria/IBAMA/nº 218, de 04/05/89;
Considerando que o objetivo maior dos Decretos do Excelentíssimo Senhor Presidente da República e conseqüentes Portarias do IBAMA sobre as medidas para evitar a degradação florestal do Brasil, incluindo-se os remanescentes rurais da Mata Atlântica;
Considerando que os órgãos ambientais estaduais tem encontrado dificuldades de interpretar o alcance das restrições de exploração, notadamente no tocante a fiscalização de exploração das florestas atlânticas e sistemas secundários cujos termos estão pouco claros;
Considerando, ainda, solicitação da ABEMA, no sentido de que se elabore um Plano Ecológico-Econômico para o Parque Siderúrgico Nacional em sua parte que conserve carvão vegetal,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a Câmara Técnica de Carvão Vegetal que, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, elabore e proponha ao Plenário do CONAMA uma revisão do Decreto nº 97/628, de 10/04/89, e urna regulamentação do Art. 15, da Lei nº 4.771/65, Código Florestal, disciplinado a produção/consumo de carvão vegetal de matas nativas e objetivando maior proteção a essas matas.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tânia Maria Tonelli Munhoz
José A. Lutzenberger
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 013 de 06 de dezembro de 1990
Normas referentes ao entorno das Unidades de Conservação
Publicada no D.O.U, de 28/12/90, Seção I, Pág. 25.541
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando o disposto nos artigos 79 e 27, Decreto nº 99.274, de 06/06/90
Considerando a necessidade de estabelecer-se, com urgência normas referentes ao entorno das Unidades de Conservação visando a proteção dos ecossistemas ali existentes,
RESOLVE:
Art. 1º - O órgão responsável por cada Unidade de Conservação, juntamente com os órgãos licenciadores e de meio ambiente, definirá as atividades que possam afetar a biota da Unidade de Conservação.
Art. 2º - Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único - O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tânia Maria Tonelli Munhoz
José A. Lutzenberger
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 014 de 06 de dezembro de 1990
Câmara Técnica de Proteção ao Patrimônio dos Povos das Floresta
Publicada no D.O.U. de 28/12/90, Seção I, Pág. 25.541
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do Art. 7º e Art. 8º do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de sistematizar o estabelecimento de diretrizes, normas e critérios de conservação dos recursos ambientais existentes em áreas sob Administração Especial notadamente nas Reservas Indígenas e nas Reservas Extrativistas;
Considerando a necessidade de elaborar-se um Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio dos Povos das Florestas,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar a Câmara Técnica de Proteção ao Patrimônio dos Povos das Floresta.
Art. 2º - A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA, representantes das instituições abaixo relacionadas:
1 - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
2 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
3 - Ministério da Justiça
4 - Governo do Estado do Acre;
5 - Governo do Estado de Goiás;
6 -Associação Potiguar Amigos da Natureza - APAN, representante das associações ambientalistas da Região Nordeste;
7 - Fórum da Aliança dos Povos da Floresta;
Art. 3º - A Câmara Técnica referida no Art. 1º terá como objetivo principal elaborar um Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio dos Povos das Floresta, bem como, apreciar previamente, as matérias relacionadas às diretrizes, programas, projetos, normas e critérios de proteção dos recursos ambientais existentes nas Reservas Indígenas e Reservas Extrativistas que serão submetidos ao Plenário do CONAMA.
Art. 4º - A Câmara Técnica poderá convocar os especialistas que forem necessários para assessorá-la na elaboração do Programa a que se refere o artigo anterior.
Art. 5º - O Programa a que se refere o Art. 3º, ou relatório substanciado contendo informações sobre o andamento da questão, deverá ser submetido ao Plenário do CONAMA em sua 28a. Reunião Ordinária a ser realizada em jun/91.
Art. 6º - O prazo de duração da Câmara Técnica é indeterminado.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Tânia Maria Tonelli Munhoz
José A. Lutzenberger
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 015 de 06 de dezembro de 1990
Câmara Técnica de Acompanhamento
Relatório Brasileiro sobre Meio Ambiente
Publicada no D.O.U, de 28/12/90, Seção I, Pág. 25.542
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do Art. 7º, e Art. 8º do Decreto nº99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso 1, § 2º, do Art. 8º do Regimento Interno, e
Considerando a importância da participação da Sociedade Civil nas questões que a afetam diretamente;
Considerando a necessidade de se ampliar as discussões em torno das ações do Governo Brasileiro no que se refere à questão ambiental;
Considerando, ainda, que o CONAMA é o fórum mais adequado para discutir, indicar e orientar na elaboração do Relatório Brasileiro sobre Meio Ambiente para a Conferência Mundial a ser realizada em 1992,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar a Câmara Técnica de Acompanhamento da elaboração do Relatório Brasileiro sobre Meio Ambiente a ser preparado com vistas a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento a ser realizada no Brasil em 1992.
Art. 29 - A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA, representantes das substituições abaixo relacionadas:
1 - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República.
2 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
3 - Secretaria da Cultura da Presidência da República
4 - Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
5 - Secretaria para Assuntos de Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo;
6 -Associação Amigos de Petrópolis, Patrimônio Proteção dos Animais e Defesa da Ecologia;
7 - Instituto Brasileiro de Siderurgia.
Art. 3º - A Câmara Técnica terá como objetivo acompanhar a elaboração do Relatório Brasileiro sobre Meio Ambiente a ser elaborado pelos setores competentes que deverá ser concluído em 180 dias.
Art. 4º - O prazo de duração da Câmara Técnica é de 06 meses ou até que o Relatório seja concluído.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tânia Maria Tonelli Munhoz
José A. Lutzenberger
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 016 de 06 de dezembro de 1990
Fernando de Noronha
Publicada no D.O.U, de 28/12/90, Seção I, Pág. 25.542
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de I981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.74, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando que o Plano Estratégico para o Arquipélago de Fernando de Noronha, desenvolvido por uma Comissão formada por representantes governamentais e não-governamentais, estabelece a capacidade de 250 (duzentos e cinqüenta) turistas por dia;
Considerando que a presença maciça de turistas na ilha de Fernando de Noronha chega, hoje, à casa de 400 (quatrocentos) turistas/dia com conseqüências graves de ordem ecológica, econômica e social;
Considerando que os meios de comunicação vem repentinamente divulgando propostas de órgãos governamentais e agências de turismo para transformar Fernando de Noronha no maior pólo turístico brasileiro;
Considerando que as recentes séries exibidas por duas redes de televisão, com cenas gravadas em Fernando de Noronha. tendem a agravar ainda mais esta situação;
Considerando que Fernando de Noronha é um Parque Nacional Marinho.
Considerando que o consumo exagerado de água e a produção descontrolada de lixo ameaçam os moradores e o arquipélago; e
Considerando a necessidade de se fazer com urgência uma avaliação real das condições atuais do arquipélago,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar ao IBAMA que, em conjunto cem o Governo do Estado de Pernambuco, estude com profundidade as alternativas de vocação e destinação das áreas do arquipélago de Fernando de Noronha cem o objetivo de garantir a sustentação econômica e a qualidade de vida da população local e a preservação ambiental
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TâniaMaria Tonelli Munhoz
José A. Lutzenberger
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 017 de 06 de dezembro de 1990
Calendário de Reuniões Ordinárias do CONAMA - 1991
Publicada no D.O.U, de 28/12/90, Seção I, Pág. 25.542
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o Calendário de Reuniões Ordinárias do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no exercício de 1991, de acordo corri as seguintes datas:
XXVII Reunião Ordinária - 07/MAR/91 - Quinta-feira
XXVIII Reunião Ordinária - 20/JUN/91 - Quinta-feira
XXIX Reunião Ordinária - 19/SET/91 - Quinta-feira
XXX Reunião Ordinária - 05/DEZ/91 - Quinta-feira
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tânia Maria Tonelli Munhoz
José A. Lutzenberger