|
LEI
No 5.887, de 09 de maio de 1995
(Publicada
no Diário Oficial do Estado do Pará
em 11 de maio de 1995)
Dispõe
sobre a Política Estadual do Meio Ambiente
e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
Da Política Estadual do Meio Ambiente
CAPÍTULO
I
Dos Princípios
Art.
1o - A Política Estadual do Meio Ambiente
é o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos de ação,
medidas e diretrizes fixados nesta Lei, para o fim de preservar,
conservar, proteger, defender o meio ambiente natural, e recuperar
e melhorar o meio ambiente antrópico, artificial e do trabalho,
atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia
com o desenvolvimento econômico-social, visando assegurar
a qualidade ambiental propícia à vida.
Parágrafo
Único - As normas da Política Estadual do Meio Ambiente
serão obrigatoriamente observadas na definição de qualquer
política, programa ou projeto, público ou privado, no território
do Estado, como garantia do direito da coletividade ao meio
ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.
Art.
2o - São princípios básicos da Política
Estadual do Meio Ambiente, consideradas as peculiaridades
locais, geográficas, econômicas e sociais, os seguintes:
- todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
- o Estado
e a coletividade têm o dever de proteger e defender o meio
ambiente, conservando-o para a atual e futuras gerações,
com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico;
- o desenvolvimento
econômico-social tem por fim a valorização da vida e emprego,
que devem ser assegurados de forma saudável e produtiva,
em harmonia com a natureza, através de diretrizes que colimem
o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente
equilibrada, porém economicamente viável e eficiente, para
ser socialmente justa e útil;
- o combate
à pobreza e à marginalização e a redução das desigualdades
sociais e regionais são condições fundamentais para o desenvolvimento
sustentável;
- a utilização
do solo urbano e rural deve ser ordenada de modo a compatibilizar
a sua ocupação com as condições exigidas para a conservação
e melhoria da qualidade ambiental;
- deve ser
garantida a participação popular nas decisões relacionadas
ao meio ambiente;
- o direito
de acesso às informações ambientais deve ser assegurado
a todos;
- o respeito
aos povos indígenas, às formas tradicionais de organização
social e às suas necessidades de reprodução física e cultural
e melhoria de condição de vida, nos termos da Constituição
Federal e da legislação aplicável, em consonância com os
interesses da comunidade regional em geral, são fatores
indispensáveis na ordenação, proteção e defesa do meio ambiente.
CAPÍTULO
II
Dos Objetivos
Art.
3o - São objetivos da Política Estadual
do Meio Ambiente:
- promover
e alcançar o desenvolvimento econômico-social, compatibilizando-o,
respeitadas as peculiaridades, limitações e carências locais,
com a conservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico, com vistas ao efetivo alcance de condições de
vida satisfatórias e o bem-estar da coletividade;
- definir
as áreas prioritárias da ação governamental relativas à
questão ambiental, atendendo aos interesses da coletividade;
- estabelecer
critérios e padrões de qualidade para o uso e manejo dos
recursos ambientais, adequando-os continuamente às inovações
tecnológicas e às alterações decorrentes de ação antrópica
ou natural;
- garantir
a preservação da biodiversidade do patrimônio natural e
contribuir para o seu conhecimento científico;
- criar
e implementar instrumentos e meios de preservação e controle
do meio ambiente;
- fixar,
na forma e nos limites da lei, a contribuição dos usuários
pela utilização dos recursos naturais públicos, com finalidades
econômicas;
- promover
o desenvolvimento de pesquisas e a geração e difusão de
tecnologias regionais orientadas para o uso racional de
recursos ambientais;
- estabelecer
os meios indispensáveis à efetiva imposição ao degradador
público ou privado da obrigação de recuperar e indenizar
os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções
penais e administrativas cabíveis.
TÍTULO
II
Do Patrimônio Natural
Art.
4o - Compõem o patrimônio natural os ecossistemas
existentes no Estado, com seus elementos, leis, condições,
processos, funções, estruturas, influências, inter-relações
e intra-relações, de ordem física, química, biológica e social,
que contêm, possibilitam e selecionam todas as formas de vida.
§
1o - A proteção do patrimônio natural
far-se-á através dos instrumentos que têm por fim implementar
a Política Estadual do Meio Ambiente.
§
2o - A elaboração de normas sobre o uso
ou a exploração de recursos que integram o patrimônio natural
do Estado, deverá observar e respeitar o previsto nesta Lei,
visando resguardar os princípios e objetivos da Política Estadual
do Meio Ambiente.
Art.
5o - Compõem o potencial genético do Estado,
os genótipos dos seres vivos existentes nos ecossistemas.
Art.
6o - Para assegurar a proteção do patrimônio
natural e do potencial genético, compete ao Poder Público:
- garantir
os espaços territoriais especialmente protegidos previstos
na legislação em vigor, bem como os que vierem a ser assim
declarados por ato do Poder Público;
- garantir
os centros mais relevantes da biodiversidade;
- criar
e manter reservas genéticas e bancos de germoplasmas com
amostras significativas do potencial genético, dando ênfase
às espécies ameaçadas de extinção;
- incentivar
a criação e o plantio de espécies nativas e autóctones,
visando a conservação ex situ.
Parágrafo
Único - São espécies nativas as originárias do País
e adaptadas às condições do ecossistema amazônico e autóctones
as que se encontram em áreas de distribuição natural.
TÍTULO
III
Do Sistema Estadual do Meio Ambiente
Art.
7o - Fica criado o Sistema Estadual do
Meio Ambiente - SISEMA, com o fim de implementar a Política
Estadual do Meio Ambiente, bem como controlar sua execução.
Art.
8o - O SISEMA, em estrutura funcional,
terá a seguinte forma:
- como órgão
normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Estadual
do Meio Ambiente - COEMA;
- como órgão
central executor, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente - SECTAM, com a função de planejar, coordenar,
executar, supervisionar e controlar a Política Estadual
do Meio Ambiente;
- como órgãos
setoriais, os órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual, direta e indireta, bem como as Fundações instituídas
pelo Poder Público que atuam na elaboração e execução de
programas e projetos relativos à proteção da qualidade ambiental
ou que tenham por finalidade disciplinar o uso dos recursos
ambientais;
- como órgãos
locais, os organismos ou entidades municipais responsáveis
pela gestão ambiental nas suas respectivas jurisdições.
Art.
9o - Integram obrigatoriamente o SISEMA,
como órgãos ou entidades setoriais ou locais, na forma do
artigo anterior, aqueles que atuam:
- na pesquisa
e no desenvolvimento científico e tecnológico;
- no fomento
e apoio ao manejo florestal e pedológico e às atividades
agrícolas e pecuárias, inclusive e principalmente, na difusão
de tecnologias ambientalmente idôneas;
- no fomento
e apoio à exploração dos recursos minerais através de tecnologias
não poluentes ou degradadoras;
- na exploração
e utilização dos recursos hídricos, minerais, florestais,
agropastorais e industriais, através de tecnologias disponíveis
aceitáveis;
- na saúde
e educação das populações, bem como no saneamento básico.
§
1o - A Fazenda Pública Estadual poderá
se fazer representar no Conselho Estadual do Meio Ambiente
- COEMA por um procurador fiscal da Fazenda Estadual, designado
pelo Procurador Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual,
que poderá, querendo, exarar parecer prévio nos processos
sob exame daquele Conselho, inclusive requisitar diligências,
em defesa dos interesses da Fazenda Estadual, sem direito
a voto.
§
2o - Vetado.
TÍTULO
IV
Do Controle Ambiental
CAPÍTULO
I
Das Normas Gerais
Art.
10 - O controle ambiental nos limites do território
do Estado será exercido pela Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.
Art.
11 - Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em
qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de fontes
poluidoras, somente poderão ser lançados ou liberados, direta
ou indiretamente, nos recursos ambientais situados no território
do Estado, desde que obedecidas as normas e padrões estabelecidos
nesta Lei e em legislação complementar.
§
1o - Considera-se fonte de poluição, qualquer
atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento
ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa
produzir poluição.
§
2o - Consideram-se recursos ambientais,
a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas,
os estuários, o mar territorial, o solo e os elementos nele
contidos, o subsolo, a flora e a fauna.
§
3o - Considera-se poluente toda e qualquer
forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente,
cause poluição, em intensidade, em quantidade, em concentração
ou com características em desacordo com as normas e padrões
estabelecidos em legislação específica.
§
4o - Considera-se poluição, a degradação
da qualidade ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente:
- prejudiquem
a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
- criem
condições adversas às atividades sociais e econômicas;
- afetem
desfavoravelmente o conjunto de seres animais e vegetais
de uma região;
- afetem
as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
- lancem
matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos.
Art.
12 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar
medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de
poluição ambiental ou impedir sua continuidade em casos de
grave e iminente risco para as vidas humanas ou recursos econômicos.
Parágrafo
Único - Para a execução das medidas de emergência
de que trata este artigo poderão, durante o período crítico
serem reduzidas ou impedidas quaisquer atividades em áreas
atingidas pela ocorrência.
Continua
- >
|